Portaria n.º 302/2021
Diário da República n.º 241/2021, Série I de 2021-12-15
Aprova os princípios orientadores da conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens do currículo próprio da Escola Portuguesa de Macau
Portaria n.º 302/2021
de 15 de dezembro
Sumário: Aprova os princípios orientadores da conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens do currículo próprio da Escola Portuguesa de Macau.
O Decreto-Lei n.º 89-B/98, de 9 de abril, instituiu a Fundação Escola Portuguesa de Macau a fim de garantir as condições de funcionamento e desenvolvimento da Escola Portuguesa em Macau (EPM), que foi criada pelo Despacho Conjunto n.º 79/97, de 30 de maio, tendo subjacente a salvaguarda da língua e da cultura portuguesas na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) após a transição desse território para a República Popular da China.
Obedecendo ao desenho curricular português, a concretização desse desiderato deu corpo a um currículo próprio da EPM, consubstanciado no reajustamento dos planos curriculares nacionais do ensino básico, bem como dos do ensino secundário com base na oferta nacional de cursos científico-humanísticos.
O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, veio estabelecer o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, homologado pelo Despacho n.º 6478/2017, de 26 de julho.
Por sua vez, a Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, e a Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, regulamentaram, respetivamente, as ofertas educativas do ensino básico geral e dos cursos científico-humanísticos no ensino secundário.
As mudanças ocorridas em termos curriculares a par da responsabilidade na difusão da cultura portuguesa, no ensino e na valorização internacional da língua portuguesa, acrescidos do reconhecimento da experiência e capacidade pedagógicas da EPM, concretizadas num corpo docente especializado e estável, exigem a definição do novo currículo da EPM, que, tendo subjacente a matriz curricular consagrada no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, responda, em simultâneo e com qualidade, aos desafios da região onde a escola se insere.
A apropriação da autonomia curricular conferida pelo referido Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, possibilita às escolas flexibilizar a sua oferta educativa e formativa, através da conceção de um plano curricular singular que dê continuidade e resposta aos desafios colocados pelo desenvolvimento científico e tecnológico do mundo atual, permitindo criar percursos educativos e formativos alicerçados nas exigências e expectativas da comunidade.
É nesse âmbito que se torna necessário adequar e flexibilizar os planos curriculares nacionais, de forma a responder às opções pretendidas pelos alunos e pelo enquadramento legal da política educativa da RAEM, onde se integra a EPM, e a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Deste modo, atendendo ao novo enquadramento jurídico do currículo do ensino básico e secundário, a presente portaria define os princípios orientadores da conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens do currículo próprio da EPM, concretizado na oferta do ensino básico geral e dos cursos científico-humanísticos de Ciências, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais.
Em concreto, promove-se o ajustamento das matrizes curriculares do ensino básico geral e daqueles cursos científico-humanísticos, de nível secundário, no sentido de valorizar o ensino do Português e de línguas estrangeiras, designadamente do Mandarim, a educação artística e tecnológica, bem como a educação para a cidadania, concretizada na nova disciplina de Educação Cívica e Desenvolvimento, que, nos mesmos moldes de Cidadania e Desenvolvimento, desenvolve os temas e os domínios previstos na Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, atendendo simultaneamente aos temas e domínios da disciplina de Educação Moral e Cívica de frequência obrigatória na RAEM. Continua a ser assegurada uma oferta curricular diversa e adaptada ao contexto particular da Escola Portuguesa de Macau, de forma a satisfazer as necessidades e os interesses da comunidade e, simultaneamente, contribuir para a gestão eficiente dos recursos humanos e financeiros da Escola.
Assim:
Considerando o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 89-B/98, de 9 de abril, e ao abrigo do disposto no n.º 1, na alínea a) do n.º 2, no n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova os princípios orientadores da conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens do currículo próprio da Escola Portuguesa de Macau, concretizado na oferta de ensino básico geral e de cursos científico-humanísticos do ensino secundário de Ciências, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais.
Artigo 2.º
Princípios orientadores
1 – Na conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens do currículo próprio a implementar pela Escola Portuguesa de Macau prossegue-se a visão, valores e áreas de competências consagrados no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, homologado pelo Despacho n.º 6478/2017, de 26 de julho.
2 – Ao desenvolvimento do currículo próprio, a que se refere o número anterior, presidem os princípios orientadores do currículo dos ensinos básico e secundário, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
3 – Constituem, ainda, princípios orientadores do currículo próprio da Escola Portuguesa de Macau:
a) A difusão da língua e cultura portuguesas, por meio do ensino e da sua aprendizagem, promovendo a sua valorização internacional;
b) O desenvolvimento de uma oferta curricular, diversa e adaptada ao seu contexto particular.
Artigo 3.º
Matrizes curriculares
1 – Considerando as matrizes curriculares-base constantes dos anexos i, ii, iii e vi do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, são definidas para a Escola Portuguesa de Macau as seguintes matrizes curriculares:
a) Ensino básico geral, as constantes dos anexos i, ii e iii da presente portaria e da qual fazem parte integrante;
b) Cursos científico-humanísticos, do ensino secundário, de Ciências, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, as constantes, respetivamente, dos anexos iv, v e vi da presente portaria e da qual fazem parte integrante.
2 – As matrizes curriculares, a que se refere o número anterior, consubstanciam uma resposta específica no contexto da Escola Portuguesa de Macau, designadamente no que respeita a:
a) Diversificação das ofertas complementares integradas no projeto de desenvolvimento linguístico da língua portuguesa e na promoção da literacia científica;
b) Valorização da oferta de Inglês e de Mandarim ao longo da escolaridade;
c) Promoção do conhecimento sobre Macau com a integração das realidades locais nas aprendizagens a desenvolver no âmbito de:
i) Estudo do Meio, no 1.º ciclo;
ii) História e Geografia de Portugal e de Macau, no 2.º ciclo;
iii) História, no 3.º ciclo;
iv) Geografia, no 3.º ciclo;
v) História, no 12.º ano;
vi) Geografia, no 12.º ano;
d) Alargamento da componente de Educação Artística e Tecnológica, através da integração de Educação Musical, no 3.º ciclo e através da introdução de Música no 12.º ano;
e) Autonomização da componente de Tecnologias de Informação e Comunicação/Programação no 1.º ciclo;
f) Integração da disciplina de Informática, na componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos;
g) Integração da componente de Cidadania e Desenvolvimento, que assume a designação de Educação Cívica e Desenvolvimento, em todos os anos de escolaridade, tendo por referencial os temas e domínios, bem como a sua gestão ao longo da escolaridade, constantes da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania e os definidos pela área educativa da Região Administrativa Especial de Macau;
h) Integração de Atividades Extracurriculares (AEC) nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos e no ensino secundário, de acordo com as matrizes constantes dos anexos i a vi da presente portaria e da qual fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Português Língua Não Materna
1 – No ensino básico geral, as matrizes curriculares podem integrar a disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM), destinada a alunos que se encontram numa das seguintes situações:
a) A sua língua materna não seja o português;
b) Não tenham tido o português como língua de escolarização e para os quais, de acordo com o seu percurso escolar e o seu perfil sociolinguístico, a escola considere ser a oferta curricular mais adequada;
c) Apenas tenham o português como língua de escolarização, não sendo a sua língua materna nem a língua usada pela comunidade em que os alunos se inserem.
2 – Para o desenvolvimento da disciplina de PLNM são constituídos, com base no Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, os seguintes níveis de proficiência linguística:
a) Iniciação (A1, A2);
b) Intermédio (B1); e
c) Avançado (B2, C1).
3 – Tendo em vista o posicionamento em nível de proficiência, cabe à Escola proceder a uma avaliação do conhecimento da língua portuguesa, a ocorrer no momento em que o aluno ingressa na EPM.
4 – A avaliação é realizada de acordo com os descritores do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas e com base em modelo de teste disponibilizado pela Direção-Geral da Educação.
5 – Os alunos que sejam posicionados no nível de Iniciação (A1, A2) ou no nível Intermédio (B1) podem frequentar a disciplina de PLNM como equivalente à disciplina de Português nos termos seguintes:
a) Na sua turma, nos tempos letivos da disciplina de Português;
b) Em grupos constituídos, no mínimo, por 10 alunos, podendo ser agrupados alunos dos níveis A1, A2 e B1, sempre que se revele necessário.
6 – Os alunos posicionados no nível Avançado (B2, C1) frequentam a disciplina de Português.
7 – Os alunos de PLNM são organizados por grupos de nível de proficiência linguística e não por ano de escolaridade, devendo seguir as Aprendizagens Essenciais de PLNM do respetivo nível, com adequação do processo de ensino, aprendizagem e avaliação à sua faixa etária.
8 – Aos alunos recém-chegados à EPM, posicionados no nível de proficiência linguística de Iniciação (A1, A2), com vista a promover a equidade e a igualdade de oportunidades, poderá a Escola, em articulação com os pais ou encarregados de educação, disponibilizar respostas educativas que facilitem o acesso ao currículo, através de:
a) Mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
b) Adaptações ao processo de avaliação:
i) Interna;
ii) Externa.
9 – Na concretização do previsto na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do número anterior deve ser garantida a integração dos alunos na turma.
Artigo 5.º
Documentos curriculares
1 – Os documentos curriculares das diferentes componentes do currículo da Escola Portuguesa de Macau são os previstos para as áreas e disciplinas correspondentes do currículo nacional, constituindo as Aprendizagens Essenciais, homologadas pelos Despachos n.os 6944-A/2018, de 19 de julho, 8476-A/2018, de 31 de agosto, e 8209/2021, de 19 de agosto, orientação curricular base para efeitos de planificação, operacionalização e avaliação do ensino e da aprendizagem.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Aprendizagens Essenciais de Estudo do Meio, do 1.º ciclo, de História e Geografia de Portugal e Macau, do 2.º ciclo, de História e de Geografia, do 3.º ciclo, e de História e de Geografia, do 12.º ano, são complementadas de forma a integrar as realidades locais.
3 – Os documentos curriculares das disciplinas que constituem oferta específica da Escola são definidos e aprovados pelo órgão da Escola com competência nessa matéria.
Artigo 6.º
Línguas estrangeiras
1 – O currículo próprio da Escola Portuguesa de Macau integra a oferta das seguintes línguas estrangeiras:
a) Inglês;
b) Mandarim;
c) Francês.
2 – No ensino básico geral, a disciplina de Mandarim, a que se refere a alínea b) do número anterior, constitui:
a) Oferta complementar, nos 1.º e 2.º ciclos, nos termos previstos no artigo seguinte;
b) Opção de Língua Estrangeira II, a par de Francês, no 3.º ciclo.
3 – Nos cursos científico-humanísticos, no ensino secundário, as disciplinas de línguas estrangeiras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 integram as matrizes curriculares, nos termos seguintes:
a) A disciplina de Inglês, de caráter obrigatório em todos os anos, integra a componente de formação geral, constituindo-se como:
i) Disciplina bienal nos 10.º e 11.º anos;
ii) Disciplina anual no 12.º ano;
b) A disciplina de Mandarim tem caráter opcional, constituindo-se como:
i) Disciplina bienal, da componente de formação geral, nos 10.º e 11.º anos;
ii) Disciplina anual, integrada no conjunto de disciplinas de opção oferecidas pela escola, no 12.º ano.
4 – A opção pela disciplina de Mandarim, a que se refere o n.º 2 e as subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior, fica condicionada nos termos seguintes:
a) No 2.º ciclo, à frequência da disciplina no ciclo anterior;
b) No 3.º ciclo como opção ao nível da iniciação da Língua Estrangeira II;
c) No 3.º ciclo, à frequência da disciplina no ciclo anterior;
d) Nos 10.º e 11.º anos, à frequência no 3.º ciclo;
e) No 12.º ano, à frequência nos 10.º e 11.º anos.
Artigo 7.º
Oferta complementar
1 – O currículo próprio da Escola Portuguesa de Macau integra, no ensino básico, como oferta complementar:
a) No 1.º ciclo:
i) Mandarim;
ii) Leitura Orientada;
iii) Oficina de Filosofia;
iv) Ciências Experimentais;
b) No 2.º ciclo:
i) Português Mais – área de reforço da proficiência linguística em língua portuguesa;
ii) Mandarim.
2 – No 2.º ciclo, no 7.º e no 8.º ano de escolaridade, a disciplina de Português integra Leitura Orientada e Oficina de Filosofia, como projeto de desenvolvimento linguístico.
Artigo 8.º
Avaliação das aprendizagens
1 – A avaliação das aprendizagens no ensino básico geral é efetuada nos termos previstos na Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto.
2 – A avaliação das aprendizagens nos cursos científico-humanísticos do ensino secundário de Ciências, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais é efetuada nos termos previstos na Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, com as seguintes adaptações:
a) São consideradas disciplinas complementares de frequência obrigatória, consoante a escolha dos alunos, as disciplinas anuais de Música, Artes Visuais, Ciências Naturais, Geografia e História, constantes dos anexos iv, v e vi da presente portaria e da qual fazem parte integrante;
b) Para efeitos de apuramento da classificação final de curso, apenas são contabilizadas duas das disciplinas complementares de frequência obrigatória;
c) Para efeitos de apuramento da classificação final de curso, podem ainda ser contabilizadas, por opção do aluno, até ao limite de duas, as classificações obtidas:
i) Nas disciplinas indicadas na alínea a) que não sejam abrangidas pelo disposto na alínea b); e
ii) Nas disciplinas anuais de Biologia, Direito, Economia C, Filosofia A, Física, Mandarim, Psicologia B ou Química;
d) A opção do aluno, referida na alínea b) e na alínea anterior, é exercida no momento da renovação da matrícula;
e) A disciplina de Educação Cívica e Desenvolvimento não é objeto de avaliação sumativa, sendo a participação dos alunos nos projetos desenvolvidos objeto de registo anual no certificado do aluno;
f) As disciplinas complementares de frequência obrigatória referidas na alínea a) são consideradas para efeitos de conclusão de curso.
Artigo 9.º
Avaliação do currículo próprio
A Escola Portuguesa de Macau elabora no final de cada ciclo de estudos um relatório de avaliação sobre a implementação do currículo próprio aprovado pela presente portaria, para apreciação pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 940/2009, de 20 de agosto, de acordo com a calendarização de produção de efeitos fixada no artigo 12.º
Artigo 11.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver especificamente regulado pela presente portaria, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes das Portarias n.os 223-A/2018, de 3 de agosto, e 226-A/2018, de 7 de agosto.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
1 – A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de:
a) 2021-2022, no que respeita aos 4.º e 11.º anos de escolaridade;
b) 2022-2023, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade.
2 – A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de 2019-2020, no que respeita aos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º anos de escolaridade, e do ano letivo de 2020-2021, no que respeita aos 3.º, 9.º e 10.º anos de escolaridade.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 30 de novembro de 2021.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º]
Ensino básico geral
1.º ciclo
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º]
Ensino básico geral
2.º ciclo
ANEXO III
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º]
Ensino básico geral
3.º ciclo
ANEXO IV
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º]
Ensino secundário
Curso Científico-Humanístico de Ciências
ANEXO V
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º]
Ensino secundário
Curso Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades
ANEXO VI
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º]
Ensino secundário
Curso Científico-Humanístico de Artes Visuais